Perguntas e Respostas - O que é preciso para legalizar um imóvel rural?

Quarta-feira, 28 de outubro de 2015. (Atualizado em 30 de maio de 2018, às 18h53min.)

Para ser considerado legalizado, um imóvel rural deve estar com sua situação cadastraltributáriajurídica e ambiental em conformidade com o que dispuser as leis sobre cada um desses assuntos.
Assim, do ponto de vista:

1º Cadastral:

a) O imóvel deve estar regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Deve ser apresentado nova Declaração de Cadastro de Imóvel Rural sempre que houver alterações nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção dos recursos naturais. (De acordo com os termos da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001).

Formas de Atendimento:
  • Atendimento PresencialNas Superintendências Regionais do Incra localizadas nas Capitais dos Estados ou nas Unidades Avançadas do Incra-UMC's localizadas em alguns municípios. O Incra possui Termos de Cooperação Técnica firmados com as Prefeituras para a criação e funcionamento das Unidades Municipais de Cadastramento – UMCs, possibilitando aos detentores fazer o cadastro de seus imóveis e emitir o CCIR, no local onde residem de forma totalmente gratuita, o único pagamento a ser feito é o da Taxa de Serviços Cadastrais que já vem impressa no CCIR;
  • Atendimento Virtual: Esta forma de atendimento está disponível apenas para a atualização do imóvel rural ou nos casos de aquisição de área total e poderá ser feita na página do Incra, no endereço eletrônico: <http://www.incra.gov.br>.
ObservaçãoSerão exigidos Planta e Memorial Descritivo para os imóveis rurais que se enquadrem nos casos e condições previstos na Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelos Decretos 5.570, de 31 de outubro de 2005, Decreto 7.620, de 21 de novembro de 2011 e Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 (ver tabela abaixo). Caso o seu imóvel esteja obrigado a fazer o georreferenciamento, procure um profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA e credenciado junto ao Incra para realização do georreferenciamento da sua propriedade.
Tabela com os Prazos fixados pelo Poder Executivo
b) O imóvel deve estar regularmente cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Este cadastro é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Após isso deve ser sempre efetuado uma declaração anual para todos os imóveis constantes no Cafir.

Formas de Atendimento:
  • Atendimento Presencial: Nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que o imóvel está jurisdicionado. Por exemplo, imóveis rurais localizados nas cidades de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Cariús, Catarina, Cedro, Dep. Irapuan Pinheiro, Iguatu, Jucás, Mombaça, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro e Várzea Alegre, estão jurisdicionados à ARF - Iguatu-CE. Observação: Pode ser feito um agendamento, para o atendimento presencial, pela internet, através do site: <https://receita.economia.gov.br>
2º Tributário:

Modelo de CCIR com a Taxa de Serviços Cadastrais
a) Deve estar com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada. Esta taxa é paga por meio do CCIR, que é obtido logo após o cadastramento do imóvel no SNCR, sendo posteriormente paga de quatro em quatro ou de cinco em cinco anos. O CCIR é o documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”. (De acordo com a Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001).

A emissão da Taxa de Serviços Cadastrais poderá ser feita “via” internet, na página do Incra, no endereço eletrônico: <http://www.incra.gov.br>, caso o imóvel não possua algum tipo de pendência no sistema.

b) Deve estar também com o Imposto Territorial Rural (ITR) quitado. Este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e é pago anualmente após ser efetuada a declaração anual, no período de 01 de agosto a 30 de setembro de cada ano, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: <https://receita.economia.gov.br>.

Observação: Existem casos de isenção do ITR para alguns imóveis rurais.

3º Jurídico:
Modelo de Planta Georreferenciada
O imóvel deve estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que se situa. Para efetivação de registro torna-se obrigatório, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo (ver tabela acima), a apresentação de Planta e Memorial Descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado (credenciado no INCRA) e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB e com precisão posicional a ser fixado pelo INCRA. (De acordo com o que estabelece a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001).

4º Ambiental:

O imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural-CAR, junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente. O CAR, criado pela Lei nº 12.651/2012, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Onde fazer a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios, disponível no endereço eletrônico: <http://www.car.gov.br>. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado no endereço eletrônico acima. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Prazo para realização do CAR:

O prazo para inscrição no CAR é de um ano, prorrogável por igual período, contado da data a partir da qual o CAR foi considerado implantado (de acordo com o disposto no § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que foi em 06 de maio de 2014 (de acordo com a Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014), sendo assim o prazo máximo para sua inscrição ficando para 06 de maio de 2015. Posteriormente, com a sua prorrogação através da Portaria nº 100/MMA, de 04 de maio de 2015, o prazo ficou estendido para 05 de maio de 2016. Após isso o Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017, prorrogou até 31 de maio de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Contudo o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR ficou para 31 de dezembro de 2018, quando teve o seu prazo prorrogado mais uma vez através do Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018.

Referências Bibliográficas:

Brasil. Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979;
Brasil. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
Brasil. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
Brasil. Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005;
Brasil. Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011;
Brasil. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Brasil. Decreto nº 7.830, de 18 de outubro de 2012;
Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014;
Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 100/MMA, de 04 de maio de 2015; 
Brasil. Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017;
Brasil. Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; 
Brasil. Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018.

Por Tecg. Const. Civ. Estr. Topog. Esp. Raimundo Francimarcio Sousa Lima

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