Assim, do ponto de vista:
1º Cadastral:
a) O imóvel deve estar regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Deve ser apresentado nova Declaração de Cadastro de Imóvel Rural sempre que houver alterações nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção dos recursos naturais. (De acordo com os termos da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Formas de Atendimento:
- Atendimento Presencial: Nas Superintendências Regionais do Incra localizadas nas Capitais dos Estados ou nas Unidades Avançadas do Incra-UMC's localizadas em alguns municípios. O Incra possui Termos de Cooperação Técnica firmados com as Prefeituras para a criação e funcionamento das Unidades Municipais de Cadastramento – UMCs, possibilitando aos detentores fazer o cadastro de seus imóveis e emitir o CCIR, no local onde residem de forma totalmente gratuita, o único pagamento a ser feito é o da Taxa de Serviços Cadastrais que já vem impressa no CCIR;
- Atendimento Virtual: Esta forma de atendimento está disponível apenas para a atualização do imóvel rural ou nos casos de aquisição de área total e poderá ser feita na página do Incra, no endereço eletrônico: <http://www.incra.gov.br>.
Formas de Atendimento:
- Atendimento Presencial: Nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que o imóvel está jurisdicionado. Por exemplo, imóveis rurais localizados nas cidades de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Cariús, Catarina, Cedro, Dep. Irapuan Pinheiro, Iguatu, Jucás, Mombaça, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro e Várzea Alegre, estão jurisdicionados à ARF - Iguatu-CE. Observação: Pode ser feito um agendamento, para o atendimento presencial, pela internet, através do site: <https://receita.economia.gov.br>
- Atendimento Virtual: Na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: <https://receita.economia.gov.br>
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Modelo de CCIR com a Taxa de Serviços Cadastrais |
A emissão da Taxa de Serviços Cadastrais poderá ser feita “via” internet, na página do Incra, no endereço eletrônico: <http://www.incra.gov.br>, caso o imóvel não possua algum tipo de pendência no sistema.
b) Deve estar também com o Imposto Territorial Rural (ITR) quitado. Este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e é pago anualmente após ser efetuada a declaração anual, no período de 01 de agosto a 30 de setembro de cada ano, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: <https://receita.economia.gov.br>.
Observação: Existem casos de isenção do ITR para alguns imóveis rurais.
3º Jurídico:
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Modelo de Planta Georreferenciada |
4º Ambiental:

O imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural-CAR, junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente. O CAR, criado pela Lei nº 12.651/2012, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Onde fazer a inscrição:
A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios, disponível no endereço eletrônico: <http://www.car.gov.br>
Prazo para realização do CAR:
O prazo para inscrição no CAR é de um ano, prorrogável por igual período, contado da data a partir da qual o CAR foi considerado implantado (de acordo com o disposto no § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que foi em 06 de maio de 2014 (de acordo com a Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014), sendo assim o prazo máximo para sua inscrição ficando para 06 de maio de 2015. Posteriormente, com a sua prorrogação através da Portaria nº 100/MMA, de 04 de maio de 2015, o prazo ficou estendido para 05 de maio de 2016. Após isso o Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017, prorrogou até 31 de maio de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Contudo o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR ficou para 31 de dezembro de 2018, quando teve o seu prazo prorrogado mais uma vez através do Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018.
Referências Bibliográficas:
Brasil. Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979;
Brasil. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
Brasil. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
Brasil. Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005;
Brasil. Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011;
Brasil. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Brasil. Decreto nº 7.830, de 18 de outubro de 2012;
Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014;
Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 100/MMA, de 04 de maio de 2015;
Brasil. Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017;
Brasil. Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018;
Brasil. Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018.
Brasil. Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979;
Brasil. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
Brasil. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Brasil. Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
Brasil. Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005;
Brasil. Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011;
Brasil. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Brasil. Decreto nº 7.830, de 18 de outubro de 2012;
Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014;
Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 100/MMA, de 04 de maio de 2015;
Brasil. Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017;
Brasil. Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018;
Brasil. Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018.
Por Tecg. Const. Civ. Estr. Topog. Esp. Raimundo Francimarcio Sousa Lima